DECISÃO CS-TCE Nº 1157/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Integração da Juventude de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Phelipe Figueiredo Silva (Ordenador de Despesas), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6598/2024, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
26/11/2024 - COMPETÊNCIA: ANUAL PHELIPE FIGUEIREDO SILVA 17