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RENÚNCIAS FISCAIS 2024 02/12/2024

02/12/2024

Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pedreiras – MA, inscrita no CNPJ: 06.184.253/0001-49, não existem previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, e nem realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange às renúncias fiscais amparados em lei. Logo, não existem dados a serem publicados em conformidade com a lei de responsabilidade fiscal (lei complementarnº101 de 04 de maio de 2000), nos últimos 3 anos e até a presente data.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 02/12/2024

02/12/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO NOVEMBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

LISTA DE ESPERA DE CRECHE 2024 29/11/2024

29/11/2024

CALENDÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DA CRECHE

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 11572024/2018 26/11/2024

26/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1157/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Integração da Juventude de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Phelipe Figueiredo Silva (Ordenador de Despesas), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6598/2024, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 11582024/2018 26/11/2024

26/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1158/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto Municipal (SAAEM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Sisnaldo Chesnay Pianco de Lima (Diretor), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição doEstado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 13142024/2018 21/11/2024

21/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1314/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Bruno Curvina Rodrigues Cruz (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: DECISÃO PLTCE N 97/2016 18/11/2024

18/11/2024

DECISÃO PL-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 319/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem: 1. Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; 2. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005;

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 11332024/2016 11/11/2024

11/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1133/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira (Diretor Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 05/11/2024

05/11/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO OUTUBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CS TCE N 9522024/2014 31/10/2024

31/10/2024

DECISÃO CS -TCE Nº 952/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade de Alexandre do Nascimento Fonseca – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 01/01/2014 a 31/01/2014; Marcus Henrique Bezerra Pereira - Secretário de Saúde - Período de Gestão: 31/01/2014 a 18/11/2014 e Paulo Rogério De Medeiros Silva – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 19/11/2014 a 31/12/2014. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da segunda câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 6269/2024/ GPROC3/PHAR, decidem : I. Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 11642024/2013 24/10/2024

24/10/2024

DECISÃO CP-TCE N.º 1164/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, Patrício Pereira Oliveira - Secretário e Marcia Cristina Barbosa Krause – Secretária, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 11652024/2024 23/10/2024

23/10/2024

DECISÃO CP-TCE N.º 1165/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipal e Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal,no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 11662024/2024 23/10/2024

23/10/2024

DECISÃO CP-TCE N.º 1166/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal Manutenção do Desenvolvimento do Ensino de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipale Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CS TCE N 10102024/2014 07/10/2024

07/10/2024

DECISÃO CS -TCE Nº 1010/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes a Prestação de Conta Anual de Gestores do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária de Assistência Social no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadualnº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6737/2024/GPROC3/PHAR, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das prescrições punitivas e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e Álvaro César de França Ferreira(Relator), o Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2024.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 02/10/2024

02/10/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO SETEMBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 9132024/2018 19/09/2024

19/09/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 913/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo de Garantia de Parceria Público Privada Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Cleiton Soares Diogo Oliveira (Gestor), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE 69120242024/2024 12/09/2024

12/09/2024

DECISÃO CP-TCE Nº 691/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do FUNDEB do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal.

DESPESAS CARNAVAL 2024 04/09/2024

04/09/2024

Resumo das despesas executadas.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 04/09/2024

04/09/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO AGOSTO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)b

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 02/08/2024

02/08/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO JULHO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

COMPRA DO GOVERNO (CONSUMO): 7/2024 31/07/2024

31/07/2024

COMPRA DO GOVERNO (CONSUMO)

ROYALTIES 2024 31/07/2024

31/07/2024

Receita pública realizada pelo Governo Municipal.

COMPRA DO GOVERNO PERMANENTE 2024 31/07/2024

31/07/2024

COMPRA DO GOVERNO (PERMANENTE)

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