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CENTRO DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO 2025 17/02/2025 NOVO

17/02/2025

O Centro de Acolhimento de Animais de Pedreiras, inaugurado em janeiro de 2022 pela gestão "Tempo de Reconstruir", está situado no Povoado Angical I, MA-381, sentido Pedreiras/Joselândia e tem se destacado como referência na região do Médio Mearim no cuidado e reabilitação de cães abandonados. A iniciativa visa proporcionar abrigo, tratamento veterinário e promover a adoção responsável desses animais.

RELATÓRIO CIRCUSTÂNCIADO 2024 11/02/2025

11/02/2025

Relatório Anual de Gestão do Gabinete Municipal, referente ao ano de 2024, para ser apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, através do Sistema Eletrônico de Prestação de Contas (e-PAC), conforme IN nº 52, de 25 de outubro de 2017.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2025 05/02/2025

05/02/2025

RELATÓRIO ESTATÍSTICO JANEIRO/2025 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: PLTCEMA N 15162024/2013 03/02/2025

03/02/2025

DECISÃO PL-TCE/MA Nº 1516/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandesda Silva, Prefeito, e das Senhoras Carla Luciana Nunes de Melo, Luciene Furtado Nascimento e Sy’s Day Raposo de Magalhães, Secretárias de Assistência Social, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, e de acordo com o Parecer do Ministério Público datado de 06 de novembro de 2024, proferido em banca, decidem: a) Desconstituir o voto proferido pelo Conselheiro relator na Sessão Plenária realizada em 30 de outubro de 2019 e o Acórdão PL-TCE nº 1107/2019; b) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da ADI 5509-CE, bem como no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, devendo os autos serem arquivados. Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: PLTCEMA N3352024/2020 03/02/2025

03/02/2025

PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N.º 335/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e do voto da Relatora, comungando com o Parecer n.º 5358/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas: 1)emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas anuais de governo do Município de Pedreiras, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, Prefeito no exercício financeiro de 2020, em razão de o Balanço Geral do Município representar, adequadamente, as posições financeiras, orçamentárias, contábil e patrimonialdo Município, em 31 de dezembro de 2020, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursosaplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 10º, I, e 8.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA);

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CS TCE N 16202024/2014 30/01/2025

30/01/2025

DECISÃO CS - TCE Nº 1620/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Antônio Fernandes da Silva – Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 2630/2024/GPROC1/JCV da lavra do Procurador, Jairo Cavalcanti Vieira, decidem : I.Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CS TCE N 15522024/2014 29/01/2025

29/01/2025

DECISÃO CS -TCE Nº 1552/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes da Prestação de Contas Anual de Gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art.1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordináriada Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2634/2024/GPROC1/JCV, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das Prescrições Punitivas e de Ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Daniel Itapary Brandão e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: PL–TCE N 2902024/2025 29/01/2025

29/01/2025

PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 290/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art.172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258/2005, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1323/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, em: a - emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo do Município de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora Vanessa dos Prazeres Santos (Prefeita), nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 8.º, § 3.º, inciso II, e art.10, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da falha consignada no Relatório de Instrução (RI) n.º 4177/2022, e mantida no Relatório de Instrução Conclusivo n.º 3241/2023, a seguir: a.1Resultado orçamentário deficitário, descumpriu o disposto no § 1º do art. 1º, na alínea “b” do inciso I do art. 4º e no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, combinado com a alínea “b” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 1964 (item 4.3.3 do RI). b – enviar à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras/MA, após o trânsito em julgado, as contas de governo da Prefeita, acompanhadas deste parecer prévio, em atenção ao que preceitua o art. 171, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, §1º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA).

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 15412024/2018 21/01/2025

21/01/2025

DECISÃO CS-TCE Nº 1541/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissional da Educação(FUNDEB) de Pedreiras /MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2433/2024, da lavra do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2025 06/01/2025

06/01/2025

RELATÓRIO ESTATÍSTICO DEZEMBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2024 31/12/2024

31/12/2024

Relatório Anual de Gestão do Gabinete Municipal, referente ao ano de 2024, para ser apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, através do Sistema Eletrônico de Prestação de Contas (e-PAC), conforme IN nº 52, de 25 de outubro de 2017.

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2024 31/12/2024

31/12/2024

RELATORIO DE AÇÕES E ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRURA DO ANO DE 2024.

RELATÓRIO CIRCUSTÂNCIADO 2024 31/12/2024

31/12/2024

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO MUNICIPAL: GABINETE DA PREFEITA. Relatório Anual de Gestão do Gabinete Municipal, referente ao ano de 2024, para ser apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, através do Sistema Eletrônico de Prestação de Contas (e-PAC), conforme IN nº 52, de 25 de outubro de 2017.

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2024 31/12/2024

31/12/2024

RELATÓRIO ANUAL DA GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2024 31/12/2024

31/12/2024

RELATÓRIO ANUAL DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2024 31/12/2024

31/12/2024

RELATÓRIO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER 2024

RENÚNCIAS FISCAIS 2024 02/12/2024

02/12/2024

Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pedreiras – MA, inscrita no CNPJ: 06.184.253/0001-49, não existem previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, e nem realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange às renúncias fiscais amparados em lei. Logo, não existem dados a serem publicados em conformidade com a lei de responsabilidade fiscal (lei complementarnº101 de 04 de maio de 2000), nos últimos 3 anos e até a presente data.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 02/12/2024

02/12/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO NOVEMBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

LISTA DE ESPERA DE CRECHE 2024 29/11/2024

29/11/2024

CALENDÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DA CRECHE

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 11572024/2018 26/11/2024

26/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1157/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Integração da Juventude de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Phelipe Figueiredo Silva (Ordenador de Despesas), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6598/2024, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 11582024/2018 26/11/2024

26/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1158/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto Municipal (SAAEM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Sisnaldo Chesnay Pianco de Lima (Diretor), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição doEstado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 13142024/2018 21/11/2024

21/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1314/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Câmara Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Bruno Curvina Rodrigues Cruz (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator), o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: DECISÃO PLTCE N 97/2016 18/11/2024

18/11/2024

DECISÃO PL-TCE Nº 977/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federalde 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 319/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem: 1. Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Paulo Rogério de Medeiros Silva (Secretário de Saúde), julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; 2. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005;

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 11332024/2016 11/11/2024

11/11/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 1133/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira (Diretor Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 05/11/2024

05/11/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO OUTUBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

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