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E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 05/11/2024

05/11/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO OUTUBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CS TCE N 9522024/2014 31/10/2024

31/10/2024

DECISÃO CS -TCE Nº 952/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade de Alexandre do Nascimento Fonseca – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 01/01/2014 a 31/01/2014; Marcus Henrique Bezerra Pereira - Secretário de Saúde - Período de Gestão: 31/01/2014 a 18/11/2014 e Paulo Rogério De Medeiros Silva – Secretário de Saúde - Período de Gestão: 19/11/2014 a 31/12/2014. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1°, inciso II, da Lei estadual n° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da segunda câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, nos termos do Parecer nº 6269/2024/ GPROC3/PHAR, decidem : I. Reconhecer a Ocorrência das prescrições punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 11642024/2013 24/10/2024

24/10/2024

DECISÃO CP-TCE N.º 1164/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Administração Direta Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, Patrício Pereira Oliveira - Secretário e Marcia Cristina Barbosa Krause – Secretária, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 11652024/2024 23/10/2024

23/10/2024

DECISÃO CP-TCE N.º 1165/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipal e Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal,no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 11662024/2024 23/10/2024

23/10/2024

DECISÃO CP-TCE N.º 1166/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal Manutenção do Desenvolvimento do Ensino de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antonio Fernandes da Silva – Prefeito, José Cícero de Queiroz Santos Filho - Secretário Municipal, Carla Luciana Nunes de Melo - Secretária Municipale Sy’s Day Raposo Magalhães – Secretária Municipal, no exercício financeiro 2013, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CS TCE N 10102024/2014 07/10/2024

07/10/2024

DECISÃO CS -TCE Nº 1010/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes a Prestação de Conta Anual de Gestores do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, de Pedreiras/MA, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária de Assistência Social no exercício considerado. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadualnº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6737/2024/GPROC3/PHAR, decidem: I. Reconhecer a ocorrência das prescrições punitivas e de ressarcimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução TCE/MA nº 383/2023, c/c o art. 14 da Lei nº 8.258/2005; II. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e Álvaro César de França Ferreira(Relator), o Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2024.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 02/10/2024

02/10/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO SETEMBRO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 9132024/2018 19/09/2024

19/09/2024

DECISÃO CS-TCE Nº 913/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores do Fundo de Garantia de Parceria Público Privada Municipal de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Cleiton Soares Diogo Oliveira (Gestor), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE 69120242024/2024 12/09/2024

12/09/2024

DECISÃO CP-TCE Nº 691/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de prestação de contas anual de gestores do FUNDEB do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, II, e 75 da Constituição Federal, no art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em sessão ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I – determinar o arquivamento dos autos, em razão da incidência da prescrição de quaisquer pretensões punitiva e de ressarcimento por esta Corte de Contas, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo de Civil e no art. 8º da Resolução TCE-MA nº 383 de 26 de abril de 2023, e de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal.

LISTA DE ESPERA DE CRECHE 2024 04/09/2024

04/09/2024

CALENDÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DA CRECHE

DESPESAS CARNAVAL 2024 04/09/2024

04/09/2024

Resumo das despesas executadas.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 04/09/2024

04/09/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO AGOSTO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)b

RENÚNCIAS FISCAIS 2024 03/09/2024

03/09/2024

Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pedreiras – MA, inscrita no CNPJ: 06.184.253/0001-49, não existem previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, e nem realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange às renúncias fiscais amparados em lei. Logo, não existem dados a serem publicados em conformidade com a lei de responsabilidade fiscal (lei complementarnº101 de 04 de maio de 2000), nos últimos 3 anos e até a presente data.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2024 02/08/2024

02/08/2024

RELATÓRIO ESTATÍSTICO JULHO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

COMPRA DO GOVERNO (CONSUMO): 7/2024 31/07/2024

31/07/2024

COMPRA DO GOVERNO (CONSUMO)

ROYALTIES 2024 31/07/2024

31/07/2024

Receita pública realizada pelo Governo Municipal.

COMPRA DO GOVERNO PERMANENTE 2024 31/07/2024

31/07/2024

COMPRA DO GOVERNO (PERMANENTE)

ROYALTIES 2024 31/07/2024

31/07/2024

Despesas públicas realizadas pelo Governo Municipal.

AUDIÊNCIA PÚBLICA: LOA/2025 - ATAS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS LOA 24/07/2024

24/07/2024

ATA AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO 2025 AUDIÊNCIA PÚBLICA, 24 DE JULHO DE 2024.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: ACPLTCE N 2182021/2024 12/07/2024

12/07/2024

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 218/2021 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referente ao exercício financeiro de 2015, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de acordo com o art. 172, III, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III e art. 22, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 22/2019/GPROC2/FGL, do Ministério Público de Contas, acordam em:a) julgar irregulares as contas do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito, e da Senhora Iaciaria Bernardo Silva, Secretária Municipal de Educação, referentes ao exercício financeirode 2015, de acordo com o art. 172, Inciso IV e IX, da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, Inciso II, do Regimento Interno e art. 10, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); b) imputar débito aos responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, no valor de R$ 114.271,08 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos)devido a pagamento de vencimentos a servidores públicos com recursos do Fundeb, sem contrapartida do efetivo exercício na rede pública municipal de ensino ou mesmo em qualquer outro âmbito do serviço público do Município e vencimentos, com recursos do Fundeb, a outros profissionais da educação afastados dos seus respectivos cargos, em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 ( seção III, item 3);c) aplicar multa, no total de R$ 16.427,10 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos) aos responsáveis, Senhor Francisco Antonio Fernandes da Silva e Senhora Iaciaria Bernardo Silva, de forma solidária, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, na forma descrita abaixo: c.1)multa de R$ 11.427,10 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), referente a 10% do valor atualizado sobre o dano causado ao erário, na forma do art. 66 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); c.2) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido às irregularidades em procedimentos licitatórios conforme consta no Relatório de Instrução nº 196/2017 UTCEX5- SUCEX 19 (seção III, item 1.2 a1 a a4); d)comunicar ao Ministério Público Estadual, acerca da presente decisão, informando que todas as peças se encontram disponíveis para consulta pública em https://app.tcema.tc.br/consultaprocesso/. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo OliveiraFilho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto, Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2021. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente*

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 232024/2024 03/07/2024

03/07/2024

PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 23/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão CS-TCE nº 531/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 6106/2024 do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas do Senhor Elano Martins Coelho, Prefeito e ordenador de despesas do Município de Nova Colinas/MA, exercício financeiro de 2013, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinárionº 848.826/DF e com fundamento no art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e nos artigos 8º, §§ 3º, IV, e 4º da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Presentes à Sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente em exercício) e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2024. Conselheiro Daniel Itapary Brandão Presidente em exercício da Segunda Câmara Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

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