PARECER PRÉVIO CS-TCE Nº 03/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e em razão da deliberação dada pela Decisão PL-TCE nº 721/2024, decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecernº 341/2022 do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio com abstenção de opinião das contas do Senhor Lenoilson Passos da Silva, Prefeito e ordenador de despesa do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2011, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº848.826/DF e com fundamento no art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e nos artigos 8º, §§ 3º, IV, e 4º, c/c os arts. 24 e 25 da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória.
RELATÓRIO ESTATÍSTICO JUNHO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)
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DECISÃO CS-TCE Nº 367/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Pedreiras/MA, responsável Senhor Antônio França de Sousa (Prefeito), referente ao exercício financeiro de 2017, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1°, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junhode 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), no art. 21, XI, do Regimento Interno e no art. 8º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 153/2024/GPROC4/DPS, do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, determinando o arquivamento dos autos.
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RELATÓRIO ESTATÍSTICO MAIO/2024 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)
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A Prefeitura Municipal de Pedreiras MA, em seus registros contábeis e financeiro, durante o mês de abril de 2024, não recebeu recursos financeiro na forma de Emendas Parlamentares e Transferências Disciplinadas pela Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. Logo, não existem dados a serem publicados.
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DECISÃO PL-TCE Nº 218/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 67/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem: 1.Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), julgando extinto o processo com resoluçãode mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; 2. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Arquivar os autos neste Tribunal para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, Daniel Itapary Brandão (Relator) e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2024. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas
PARECER PRÉVIO PLTCE Nº 726/2023, 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva,Prefeito e ordenador de despesas, em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF;
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Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2022, Processo Nº: 1549/2023 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data.
PROCESSO NÃO ADCIONADO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO 'SPE" DO TCE -
Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2020, Processo Nº: 3060/2021 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data.
Prestação de Contas Anual do Prefeito, referente ao exercício financeiro de 2021, Processo Nº: 2751/2022 TCE - MA, parecer não emitido até a presente data.