Demonstrativo da execução orçamentária e financeira oriunda das emendas pix.
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ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA LOA 2026 Câmara Municipal de Pedreiras Aos 20/08, foi realizada, na Câmara Municipal de Pedreiras, a Audiência Pública referente à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026. A sessão teve início às 9h29min, com a fala de abertura do Secretário Municipal de Planejamento, senhor Pedro Thiago. O evento contou com a participação da população, de secretários municipais, representantes do sindicato e da imprensa local, promovendo um espaço de diálogo e transparência sobre o planejamento orçamentário do município. Em seguida, o assessor técnico Felipe Sousa realizou uma apresentação explicativa sobre a importância da LOA 2026. Em sua fala, destacou a base legal que fundamenta a construção do orçamento público, envolvendo também o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Felipe Sousa esclareceu que o PPA estabelece programas, metas e indicadores para um período de quatro anos; a LDO explicita as metas e prioridades para cada exercício; e a LOA é o instrumento que prevê os recursos financeiros necessários para a execução das ações previstas. Ressaltou, ainda, que a LOA deve obedecer ao princípio do equilíbrio orçamentário, ou seja, as despesas fixadas devem ser compatíveis com as receitas estimadas. Foram também apresentados dados sobre a evolução das receitas municipais no período de 2018 a 2024, evidenciando que as projeções são atualizadas conforme o comportamento da economia. A audiência foi encerrada às 10h05min. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata.
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LISTA DE ESPERA DE REGULAÇÃO PARA ACESSO ÀS CONSULTAS, EXAMES E SERVIÇOS MÉDICOS
Em atenção ao Oficio nº 062/2025, venho por meio do presente expediente, informar que foram recebidos nesta Casa Legislativa os Ofícios SUPED/TCE-MA nº 1687; 1684; e 1681, relativos aos Processos de Prestação de Contas dos anos de 2017; 2018 e 2019, que tem como Responsável Legal o Ex-gestor, Sr. Antônio França de Sousa.
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A Câmara Municipal de Pedreiras MA, em seus atos administrativos até a presente data não realizou o julgamento das Contas do Poder Executivo, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Logo, não existem dados a serem publicados.
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Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, fundamentados da Lei 12.527/2011 LAI, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Prefeitura de Pedreiras MA, durante os exercícios financeiros de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025, recebeu somente uma Emenda Paramentar no dia 21 de junho de 2024 no valor de R$ 1.000.000,00 de nº43590002 do Deputado Federal Dr. Benjamim. Logo, não existem dados a serem publicados além dos que já estão demonstrados.
A Prefeitura Municipal de Pedreiras MA, em seus registros contábeis e financeiro, durante os meses de outubro a dezembro de 2024 e até a presente data de 2025, não executou os recursos das Emendas Parlamentares e Transferências Disciplinadas pela Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. Logo, não existem dados a serem publicados.
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DECISÃO CP-TCE N.º 2264/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 30/03/2015, até a data atual, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
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ATA AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO 2026 AUDIÊNCIA PÚBLICA, 14 DE ABRIL DE 2025.
DECISÃO CP-TCE N.º 1910/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a presente data, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.