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AUDIÊNCIA PÚBLICA: LDO/2026 - ATAS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS LDO 14/04/2025

14/04/2025

ATA AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO 2026 AUDIÊNCIA PÚBLICA, 14 DE ABRIL DE 2025.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 19102024/2015 07/04/2025

07/04/2025

DECISÃO CP-TCE N.º 1910/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a presente data, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 19112024/2015 07/04/2025

07/04/2025

DECISÃO CP-TCE N.º 1911/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária e Rejane Freire Pereira, Secretária, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a emissão do Relatório de Instrução nº 5611/2024, em 19/07/2024, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 21922024/2018 03/04/2025

03/04/2025

DECISÃO CS-TCE Nº 2192/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) de Pedreiras/MA, no exercíciofinanceiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Ordenadora de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2808/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

COMPRA DO GOVERNO CONSUMO: 3/2025 31/03/2025

31/03/2025

COMPRA DO GOVERNO (CONSUMO) MARÇO DE 2025.

COMPRA DO GOVERNO PERMANENTE 2025 31/03/2025

31/03/2025

COMPRA DO GOVERNO (PERMANENTE)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: PLTCE N 292025/2017 28/03/2025

28/03/2025

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 29/2025 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no arts. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o Parecer nº 3708/2024/GPROC1/JCV do Douto Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as contas anuais de gestão da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, com fulcro no art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005, tendo em vista que expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; b) dar quitação plena ao responsável, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005; c) publicar a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Maranhão, para que cumpra todos os efeitos. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de fevereiro de 2025.

PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA 2025 17/03/2025

17/03/2025

O Plano de Contingência para inundações e deslizamentos do município de Pedreiras – MA estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos na resposta a emergências e desastres quando da atuação direta ou indireta em eventos relacionados a estes desastres naturais. O presente plano foi elaborado e aprovado pelos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil de Pedreiras – MA, identificados na página de assinaturas, os quais assumem o compromisso de atuar de acordo com a competência que lhes é conferida, bem como realizar ações para criação e manutenção das condições necessárias com vistas ao desempenho previsto nas atividades e responsabilidades contidas neste plano.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2025 05/03/2025

05/03/2025

RELATÓRIO ESTATÍSTICO FEVEREIRO/2025 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

COMPRA DO GOVERNO CONSUMO: 2/2025 28/02/2025

28/02/2025

COMPRA DO GOVERNO (CONSUMO) FEVEREIRO DE 2025.

COMPRA DO GOVERNO PERMANENTE 2025 28/02/2025

28/02/2025

COMPRA DO GOVERNO (PERMANENTE)

LISTA DE ESPERA DE CRECHE 2025 26/02/2025

26/02/2025

CALENDÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DA CRECHE

CENTRO DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO 2025 17/02/2025

17/02/2025

O Centro de Acolhimento de Animais de Pedreiras, inaugurado em janeiro de 2022 pela gestão "Tempo de Reconstruir", está situado no Povoado Angical I, MA-381, sentido Pedreiras/Joselândia e tem se destacado como referência na região do Médio Mearim no cuidado e reabilitação de cães abandonados. A iniciativa visa proporcionar abrigo, tratamento veterinário e promover a adoção responsável desses animais.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N14532024/2018 12/02/2025

12/02/2025

DECISÃO CS-TCE N° 1453/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Administração Direta do Município de Pedreiras, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito) e Senhora Magali Conceição da Silva Lima (Chefe de Gabinete), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso 11, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei n° 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA n° 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara,por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas e determinar a emissão de parecer prévio com abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do prefeito, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, e, em seguida, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais, após o trânsito em julgado.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 1552024/2018 12/02/2025

12/02/2025

PARECER PRÉVIO CS – TCE Nº 155/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF e no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito), em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023, e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 2. Determinar a publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para os fins legais; 3.Encaminhar cópia deste parecer prévio, acompanhado dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins legais, após o trânsito em julgado;

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 14562024/2018 12/02/2025

12/02/2025

DECISÃO CS-TCE Nº 1456/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Simão Cirineu Lima Reis (Ordenador de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6671/2024, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 15402024/2018 12/02/2025

12/02/2025

DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 14572024/2018 12/02/2025

12/02/2025

DECISÃO CS-TCE Nº 1455/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Francinete Santos Braga (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 15402024/2018 12/02/2025

12/02/2025

DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CSTCE N 14552024/2018 12/02/2025

12/02/2025

DECISÃO CS-TCE Nº 1455/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Francinete Santos Braga (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.

RELATÓRIO CIRCUSTÂNCIADO 2024 11/02/2025

11/02/2025

Relatório Anual de Gestão do Gabinete Municipal, referente ao ano de 2024, para ser apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, através do Sistema Eletrônico de Prestação de Contas (e-PAC), conforme IN nº 52, de 25 de outubro de 2017.

E-SIC - INFORMAÇÃO POR GRAU DE SIGILO 2025 05/02/2025

05/02/2025

RELATÓRIO ESTATÍSTICO JANEIRO/2025 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: PLTCEMA N 15162024/2013 03/02/2025

03/02/2025

DECISÃO PL-TCE/MA Nº 1516/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandesda Silva, Prefeito, e das Senhoras Carla Luciana Nunes de Melo, Luciene Furtado Nascimento e Sy’s Day Raposo de Magalhães, Secretárias de Assistência Social, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, e de acordo com o Parecer do Ministério Público datado de 06 de novembro de 2024, proferido em banca, decidem: a) Desconstituir o voto proferido pelo Conselheiro relator na Sessão Plenária realizada em 30 de outubro de 2019 e o Acórdão PL-TCE nº 1107/2019; b) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da ADI 5509-CE, bem como no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, devendo os autos serem arquivados. Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

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