DECISÃO CS-TCE N° 1453/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Administração Direta do Município de Pedreiras, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito) e Senhora Magali Conceição da Silva Lima (Chefe de Gabinete), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso 11, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei n° 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA n° 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara,por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas e determinar a emissão de parecer prévio com abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do prefeito, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, e, em seguida, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais, após o trânsito em julgado.
12/02/2025 - COMPETÊNCIA: ANUAL ANTONIO FRANCA DE SOUSA 5