DECISÃO PL-TCE/MA Nº 1516/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Antonio Fernandesda Silva, Prefeito, e das Senhoras Carla Luciana Nunes de Melo, Luciene Furtado Nascimento e Sys Day Raposo de Magalhães, Secretárias de Assistência Social, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, e de acordo com o Parecer do Ministério Público datado de 06 de novembro de 2024, proferido em banca, decidem: a) Desconstituir o voto proferido pelo Conselheiro relator na Sessão Plenária realizada em 30 de outubro de 2019 e o Acórdão PL-TCE nº 1107/2019; b) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da ADI 5509-CE, bem como no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023, devendo os autos serem arquivados. Presentesà sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora); os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães; e o Procurador-Geral Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.
03/02/2025 - COMPETÊNCIA: ANUAL FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA 12