Contas de gestão

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PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2010
Informações da contas de gestão
Tipo: PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Data: 04/12/2019
Secretaria: GABINETE DO PREFEITO
Agente: LENOILSON PASSOS DA SILVA
Informações do julgamento tribunal de contas
Situação: JULGADO
Data: 04/12/2019
Observacao:

ACÓRDÃO PL–TCE/MA Nº 313/2019 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Lenoilson Passos da Silva ao Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 202/2017, que consubstanciou a desaprovação da Prestação de contas anual do Prefeito de Pedreiras, relativa ao exercício financeiro de 2010, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 129, inciso I, e 136 da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, e dissentindo do Parecer nº 259/2018 – GPRC02 do Ministério Público de Contas, em: a – conhecer do recurso de reconsideração, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 136, caput, da Lei nº 8.258/2005; b – prover o recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Lenoilson Passos da Silva, prefeito do município de Pedreiras, exercício de 2010, ao Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 202/2017, por considerar que o descumprimento do índice relativo às despesas com pessoal em percentual inferior a um inteiro por cento (1,0%) não tem o condão de macular da Prestação de Contas Anual do Prefeito de Pedreiras; c – emitir parecer prévio pela Aprovação das Contas Anuais do Município de Pedreiras, de responsabilidade do Prefeito, Senhor Lenoilson Passos da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2010, com fundamento no art. 172, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) d – recomendar ao gestor ou a seu sucessor que faça a devida adequação dos gastos com despesas de pessoal no exercício subsequente, devendo para tanto considerar o limite imposto no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; e – enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão, nos termos da Resolução TCE/MA nº 214/2014. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Relator), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de dezembro de 2019.

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